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  Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
    LEI DA ÁGUA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 37.º
Medidas de proteção das captações de água
1 - As áreas limítrofes ou contíguas a captações de água devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
2 - O condicionamento referido no número anterior deve ser tipificado nos planos de recursos hídricos e nos instrumentos especiais de gestão territorial, que podem conter programas de intervenção nas áreas limítrofes ou contíguas a captações de água do território nacional.
3 - As medidas de proteção das captações de água subterrânea para abastecimento público de consumo humano desenvolvem-se nos respetivos perímetros de proteção, que compreendem:
a) Zona de proteção imediata - área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a proteção direta das instalações da captação e das águas captadas, todas as atividades são, por princípio, interditas;
b) Zona de proteção intermédia - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção imediata, de extensão variável, onde são interditas ou condicionadas as atividades e as instalações suscetíveis de poluírem, alterarem a direção do fluxo ou modificarem a infiltração daquelas águas, em função do risco de poluição e da natureza dos terrenos envolventes;
c) Zona de proteção alargada - área da superfície do terreno contígua exterior à zona de proteção intermédia, destinada a proteger as águas de poluentes persistentes, onde as atividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição.
4 - Nas zonas sujeitas a risco de intrusão salina podem ser limitados os caudais de exploração das captações existentes e interdita a construção ou a exploração de novas captações de água ou condicionado o seu regime de exploração.
5 - Aos proprietários privados dos terrenos que integrem as zonas de proteção e as zonas adjacentes é assegurado o direito de requerer a respetiva expropriação, nos termos do Código das Expropriações.
6 - A declaração e a delimitação dos perímetros de proteção e das zonas adjacentes às captações de água para abastecimento público de consumo humano são objeto de legislação específica, que define as áreas abrangidas, as instalações e as atividades sujeitas a restrições.
7 - As propostas de delimitação e respetivos condicionamentos são elaboradas pela autoridade nacional da água, com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pela entidade requerente da licença ou concessão de captação de águas, em conformidade com os instrumentos normativos aplicáveis.
8 - As entidades responsáveis pelas captações de água para abastecimento público já existentes, quer estejam em funcionamento quer constituam uma reserva potencial, devem promover a delimitação dos perímetros de proteção e das zonas adjacentes nos termos previstos nos números anteriores.
9 - Os perímetros de proteção e as zonas adjacentes das captações de água para abastecimento público são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade nacional da água ou da entidade responsável pela captação.

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