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  Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
    LEI DA ÁGUA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 25.º
Princípios do planeamento das águas
O planeamento das águas obedece aos seguintes princípios específicos:
a) Da integração - a atividade de planeamento das águas deve ser integrada horizontalmente com outros instrumentos de planeamento da administração, de nível ambiental, territorial ou económico;
b) Da ponderação global - devem ser considerados os aspetos económicos, ambientais, técnicos e institucionais com relevância para a gestão da água, garantindo a sua preservação quantitativa e qualitativa e a sua utilização eficiente, sustentável e ecologicamente equilibrada;
c) Da adaptação funcional - os instrumentos de planeamento das águas devem diversificar a sua intervenção na gestão de recursos hídricos em função de problemas, necessidades e interesses públicos específicos, sem prejuízo da necessária unidade e coerência do seu conteúdo planificador no âmbito de cada bacia hidrográfica;
d) Da durabilidade - o planeamento da água deve atender à continuidade e estabilidade do recurso em causa, protegendo a sua qualidade ecológica e capacidade regenerativa;
e) Da participação - quaisquer particulares, utilizadores dos recursos hídricos e suas associações, podem intervir no planeamento das águas e, especificamente, nos procedimentos de elaboração, execução e alteração dos seus instrumentos;
f) Da informação - os instrumentos de planeamento de águas constituem um meio de gestão de informação acerca da atividade administrativa de gestão dos recursos hídricos em cada bacia hidrográfica;
g) Da cooperação internacional - no âmbito da região hidrográfica internacional, o planeamento de águas deve encarar, de forma concertada, os problemas de gestão dos recursos hídricos.

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