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  Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
    LEI DA ÁGUA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 130/2012, de 22/06
   - DL n.º 60/2012, de 14/03
   - DL n.º 245/2009, de 22/09
   - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06)
     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 11.º
Conselho Nacional da Água
1 - O CNA é o órgão de consulta do Governo no domínio das águas, no qual estão representados os organismos da Administração Pública e as organizações profissionais, científicas, sectoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com a matéria da água.
2 - Ao CNA cabe em geral apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Nacional da Água, dos planos de gestão de bacia hidrográfica e outros planos e projetos relevantes para as águas, formular ou apreciar opções estratégicas para a gestão sustentável das águas nacionais, bem como apreciar e propor medidas que permitam um melhor desenvolvimento e articulação das ações deles decorrentes.
3 - Ao CNA cabe igualmente contribuir para o estabelecimento de opções estratégicas de gestão e controlo dos sistemas hídricos, harmonizar procedimentos metodológicos e apreciar determinantes no processo de planeamento relativamente ao Plano Nacional de Água e aos planos de bacia hidrográfica, nomeadamente os respeitantes aos rios internacionais Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

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