Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro LEI DA ÁGUA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 130/2012, de 22/06 - DL n.º 60/2012, de 14/03 - DL n.º 245/2009, de 22/09 - Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06) - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03) - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02) - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
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Artigo 7.º Órgãos da Administração Pública |
1 - A instituição da Administração Pública a quem cabe exercer as competências previstas na presente lei é a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que, como autoridade nacional da água, representa o Estado como garante da política nacional e prossegue as suas atribuições, ao nível territorial, de gestão dos recursos hídricos, incluindo o respetivo planeamento, licenciamento, monitorização e fiscalização ao nível da região hidrográfica, através dos seus serviços desconcentrados.
2 - A representação dos setores de atividade e dos utilizadores dos recursos hídricos é assegurada através dos seguintes órgãos consultivos:
a) O Conselho Nacional da Água (CNA), enquanto órgão consultivo do Governo em matéria de recursos hídricos;
b) Os conselhos da região hidrográfica (CRH), enquanto órgãos consultivos da APA, I. P., em matéria de recursos hídricos, para as respetivas bacias hidrográficas nela integradas.
3 - A articulação dos instrumentos de ordenamento do território com as regras e princípios decorrentes da presente lei e dos planos de águas nelas previstos e a integração da política da água nas políticas transversais de ambiente são asseguradas em especial pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2012, de 22/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 58/2005, de 29/12
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