DL n.º 380/99, de 22 de Setembro REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 56/2007, de 31/08 - Lei n.º 58/2005, de 29/12 - DL n.º 310/2003, de 10/12 - DL n.º 53/2000, de 07/04
| - 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08) - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02) - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11) - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09) - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12) - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04) - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]
[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio] _____________________ |
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Artigo 76.º Concertação |
1 - Concluída a elaboração, a câmara municipal remete, para parecer, a proposta de plano director municipal, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções projectadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior incidem sobre as razões da discordância oposta à proposta de plano director municipal.
3 - Os pareceres referidos nos números anteriores são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, a câmara municipal promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
5 - As propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, acompanhadas do parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, são submetidas à apreciação das entidades públicas que devam pronunciar-se e dos representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, em termos análogos ao disposto nos números anteriores, devendo a câmara municipal promover as necessárias reuniões de concertação.
6 - Não observam o disposto no número anterior os procedimentos de elaboração dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º, sem prejuízo de, por decisão da câmara municipal e nos termos por esta definidos, com base no parecer referido no n.º 10 do artigo anterior, poderem ser promovidas reuniões de concertação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 310/2003, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 380/99, de 22/09
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