DL n.º 380/99, de 22 de Setembro REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2000, de 07 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 53/2000, de 07/04
| - 11ª "versão" - revogado (DL n.º 80/2015, de 14/05) - 10ª versão (DL n.º 2/2011, de 06/01) - 9ª versão (DL n.º 181/2009, de 07/08) - 8ª versão (DL n.º 46/2009, de 20/02) - 7ª versão (Rect. n.º 104/2007, de 06/11) - 6ª versão (DL n.º 316/2007, de 19/09) - 5ª versão (Lei n.º 56/2007, de 31/08) - 4ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) - 3ª versão (DL n.º 310/2003, de 10/12) - 2ª versão (DL n.º 53/2000, de 07/04) - 1ª versão (DL n.º 380/99, de 22/09) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio!]
[NOTA de edição - São mantidos em vigor os artigos 104.º e 113.º, ex vi n.º 4 do artigo 202.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio] _____________________ |
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Artigo 68.º Ratificação |
1 - São objecto de ratificação pelo Governo os planos intermunicipais de ordenamento do território, bem como as alterações de que sejam objecto, com excepção das decorrentes de ratificação de planos municipais de ordenamento do território.
2 - A ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento do território destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
3 - A ratificação pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e com os instrumentos de gestão territorial.
4 - A ratificação dos planos intermunicipais de ordenamento do território é feita por resolução do Conselho de Ministros. |
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