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  DL n.º 323/2009, de 24 de Dezembro
  SUSPENDE O REGIME ACTUALIZAÇÃO ANUAL DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), DAS PENSÕES E DE OUTRAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010
_____________________
  Artigo 2.º
Regime de protecção social convergente
O regime de actualização de pensões do regime de protecção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, é suspenso durante o ano de 2010, aplicando-se à actualização das pensões da Caixa Geral de Aposentações calculadas com base em remunerações anteriores a 2009, com as devidas adaptações, os valores percentuais do artigo 4.º e os limites mínimos de actualização dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei.

  Artigo 3.º
Valor do indexante dos apoios sociais
O valor do IAS para o ano de 2010 é de (euro) 419,22.

  Artigo 4.º
Regime transitório de actualização das pensões
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 são actualizados nos termos seguintes:
a) Em 1,25 % as pensões de valor igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS;
b) Em 1 % as pensões de valor compreendido entre uma vez e meia o valor do IAS e (euro) 1500.
2 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, atribuídos anteriormente a 1 de Janeiro de 2009 de valor superior a (euro) 1500 mantêm o seu valor, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 6.º
3 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional atribuídas anteriormente a 1 de Janeiro de 2010 são actualizadas nos termos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º:
a) Em 1,25 % as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior a uma vez e meia o valor do IAS;
b) Em 1 % as pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior a uma vez e meia o valor do IAS.
4 - Os valores mínimos das pensões e de outras prestações sociais indexadas ao IAS a que faz referência o artigo 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, e do complemento extraordinário de solidariedade e do complemento de pensão por cônjuge a cargo, em curso à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, são actualizados em 1,25 %.
5 - O valor das pensões é actualizado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

  Artigo 5.º
Regime transitório de actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões
Na actualização dos valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo às pensões com início durante o ano de 2010, prevista nos n.os 1e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, aplicam-se coeficientes de valor um para os anos de 2010, 2009 e 2008, mantendo-se para os restantes anos os correspondentes coeficientes de revalorização fixados em 2009.

  Artigo 6.º
Limites mínimos de actualização
1 - O valor da actualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 7,86.
2 - As pensões de valores compreendidos entre (euro) 1500,01 e (euro) 1514,99 são aumentadas na medida do estritamente necessário para assegurar a convergência com o valor de (euro) 1515.
3 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização decorrente da aplicação da alínea a) do mesmo número.

  Artigo 7.º
Execução
A actualização anual das pensões e a actualização dos valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo às pensões, bem como a actualização das pensões do regime de protecção social convergente, em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei, constam de portarias conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

  Artigo 8.º
Prazo de vigência
O presente decreto-lei vigora de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 17 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Dezembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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