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  DL n.º 142/99, de 30 de Abril
    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 185/2007, de 10/05
   - DL n.º 382-A/99, de 22/09
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 18/2016, de 13/04)
     - 3ª versão (DL n.º 185/2007, de 10/05)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
_____________________
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
  Artigo 13.º
Conflito
1 - Ocorrendo fundado conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, caberá ao FAT satisfazer as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão, sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente.
2 - O reembolso inclui, além dos montantes relativos às prestações em dinheiro e em espécie, as despesas administrativas comprovadamente efectuadas com a reparação, tudo acrescido de juros à taxa legal.

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