DL n.º 142/99, de 30 de Abril FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro _____________________ |
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Artigo 5.º-B Sub-rogação e privilégios creditórios |
1 - O FAT fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e ou beneficiários, na medida dos pagamentos efectuados, bem como das respectivas provisões matemáticas, acrescidos dos juros de mora que se venham a vencer, para ele revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.
2 - Os créditos abrangidos pelo presente decreto-lei gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
3 - A provisão matemática referida no n.º 1 é calculada de acordo com as bases técnicas e respectivas tabelas práticas de cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho, em vigor à data da constituição do crédito.
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