Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 142/99, de 30 de Abril
    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 18/2016, de 13/04)
     - 3ª versão (DL n.º 185/2007, de 10/05)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 142/99, de 30/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro
_____________________
  Artigo 3.º
Financiamento do FAT
1 - Constituem receitas do FAT:
a) Uma percentagem a cobrar pelas empresas de seguros aos tomadores de seguros sobre os salários considerados, sempre que sejam processados prémios da modalidade «Acidentes de trabalho»;
b) Uma percentagem a suportar pelas empresas de seguros sobre o valor correspondente ao capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de cada ano;
c) O resultado das aplicações financeiras;
d) Os valores que vierem a ser recuperados nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma;
e) Os valores recebidos decorrentes dos contratos de resseguro e retrocessão dos riscos recusados;
f) O saldo transitado do FUNDAP à data da sua extinção;
g) O produto das coimas que, nos termos da lei, reverterem a seu favor;
h) Outros valores que, nos termos da lei ou por disposição particular, lhe sejam atribuídos.
2 - As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão fixadas anualmente, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do ISP, ouvida a comissão de acompanhamento do FAT.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa