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  DL n.º 143/99, de 30 de Abril
    REGULAMENTA A LEI N.º 100/97

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 143/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!]
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CAPÍTULO VIII
Disposições contra-ordenacionais
  Artigo 67.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 750000$00 ou 5000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Incumprimento da obrigação fixada nos artigos 24.º deste diploma e 7.º, n.º 3, da lei;
b) Violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º, n.º 1, da lei, incluindo as omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições para não cumprir, com exactidão, o disposto nesta última disposição;
c) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar esta situação, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas;
d) A prática dos actos referidos no artigo 3.º deste diploma.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 300000$00 ou 1200000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a infracção ao disposto nos artigos 13.º, 15.º e 30.º da lei, bem como nos artigos 16.º a 18.º, 19.º, alíneas d) e e), 20.º, 27.º, 33.º, 34.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 4, 54.º, 65.º e 66.º deste diploma.

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