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  DL n.º 143/99, de 30 de Abril
    REGULAMENTA A LEI N.º 100/97

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 382-A/99, de 22/09
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 143/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!]
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CAPÍTULO IV
Ocupação de trabalhadores sinistrados
  Artigo 54.º
Ocupação obrigatória
1 - As entidades empregadoras que empreguem pelo menos 10 trabalhadores são obrigadas a ocupar, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, os sinistrados de acidentes ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo e mesmo para além desse termo, quando afectados de incapacidade temporária de coeficiente não superior a 50%.
2 - Cessa a obrigação prevista no número anterior quando o sinistrado não se apresentar à entidade empregadora dentro de 10 dias após a fixação da incapacidade, no caso de a ausência não ser devidamente justificada.
3 - A entidade empregadora que não cumprir o disposto no n.º 1, e sem prejuízo de outras prestações que por lei forem devidas, pagará ao sinistrado a retribuição que lhe competiria nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 30.º da lei, salvo se o contrato tiver sido rescindido.

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