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  DL n.º 143/99, de 30 de Abril
    REGULAMENTA A LEI N.º 100/97

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 382-A/99, de 22/09
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 98/2009, de 04/09)
     - 2ª versão (DL n.º 382-A/99, de 22/09)
     - 1ª versão (DL n.º 143/99, de 30/04)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!]
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  Artigo 49.º
Pensões por morte
1 - As pensões por morte são fixadas em montante anual.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º da lei, são consideradas uniões de facto as que preencham os requisitos do artigo 2020.º do Código Civil.
3 - A pedido da entidade responsável, o beneficiário referido no número anterior deverá fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhe conferem o direito à pensão, nos termos e com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 45.º
4 - Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho, para os fins previstos no artigo 20.º da lei, os beneficiários legais do sinistrado que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
5 - Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.
6 - Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal.
7 - As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao do falecimento do sinistrado, inclusive as referentes aos nascituros, e são cumulativas com quaisquer outras.

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