Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS |
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SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro] _____________________ |
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Artigo 13.º Hospitalização |
1 - O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 10.º devem ser feitos em estabelecimentos adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2 - O recurso, quando necessário, a estabelecimentos hospitalares fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional. |
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