Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
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SUMÁRIO Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Serviços da segurança e da saúde no trabalho
SECÇÃO I
Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho
| Artigo 73.º Disposições gerais |
1 - O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior. |
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