Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho _____________________ |
|
SUBSECÇÃO II
Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
| Artigo 68.º Actividades, processos e condições de trabalho condicionados |
1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as actividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente subsecção.
2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.
3 - Constitui contra-ordenação grave aplicável ao empregador a violação do disposto nos números anteriores. |
|
|
|
|
|
|