Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05) - 5ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 4ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 3ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 2ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 1ª versão (Lei n.º 107/2009, de 14/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social _____________________ |
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Artigo 47.º Prova |
1 - Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
2 - Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
3 - O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infracção.
4 - Quando se trate de três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções. |
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