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  Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro
    REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2023, de 03/04
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 55/2017, de 17/07
   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
- 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 107/2009, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
_____________________
  Artigo 27.º-A
Diferimento e suspensão de prazos
Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro

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