Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2023, de 03 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 - Lei n.º 55/2017, de 17/07 - Lei n.º 63/2013, de 27/08
| - 6ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05) - 5ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 4ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 3ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07) - 2ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08) - 1ª versão (Lei n.º 107/2009, de 14/09) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social _____________________ |
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Artigo 27.º Pagamento da coima em prestações |
1 - Excepcionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
3 - Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.
4 - Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem:
a) Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado;
b) Dívidas à segurança social e respectivas custas. |
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