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  Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro
    REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto!  
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   - Lei n.º 63/2013, de 27/08
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     - 3ª versão (Lei n.º 55/2017, de 17/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 63/2013, de 27/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 107/2009, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
_____________________
  Artigo 3.º
Competência para a decisão
1 - A decisão dos processos de contra-ordenação compete:
a) Ao inspector-geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais;
b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao inspector-geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 - As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

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