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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 228.º
Revogação
1 - O indulto pode ser revogado, até ao momento em que ocorreria o termo da pena, nos seguintes casos:
a) Se vierem a revelar-se falsos os factos que fundamentaram a sua concessão; ou
b) Se houver incumprimento de condições a que tenha sido subordinado.
2 - A revogação é promovida pelo Ministério Público, oficiosamente ou a solicitação do Ministro da Justiça.
3 - Realizadas as diligências instrutórias pertinentes, o juiz pronuncia-se e ordena a remessa dos autos ao Ministro da Justiça, que os fará presentes ao Presidente da República para decisão.
4 - O decreto presidencial que revogue o indulto é, após baixa dos autos ao tribunal de execução das penas:
a) Comunicado ao condenado e ao Ministério Público;
b) Comunicado aos respectivos processos de condenação e aos serviços de identificação criminal através de boletim do registo criminal.

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