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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 205.º
Instrução
1 - Admitida a impugnação, o juiz notifica o autor da decisão impugnada, bem como o Ministério Público quando não seja o impugnante, para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
2 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz determina a realização das diligências de prova que entender necessárias.
3 - No caso de impugnação de decisão disciplinar, a secretaria, independentemente de despacho, solicita, pelo meio mais expedito, aos serviços prisionais a remessa de cópia do procedimento disciplinar e de relatório médico, se o houver.
4 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, a produção de meios de prova que se afigurem dilatórios ou sem interesse para a decisão a proferir.

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