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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
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CAPÍTULO IV
Homologação dos planos
  Artigo 172.º
Tramitação
1 - Recebido e autuado o plano individual de readaptação ou o plano terapêutico e de reabilitação, a secretaria, independentemente de despacho, abre vista ao Ministério Público para que se pronuncie.
2 - De seguida, vão os autos conclusos ao juiz, o qual despacha no sentido de:
a) Homologar o plano;
b) Não homologar o plano, indicando as razões da sua decisão.
3 - O despacho de homologação é notificado ao Ministério Público e ao recluso e comunicado, acompanhado de certidão integral do plano homologado, ao respectivo estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 - No caso de não homologação, o despacho é notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento para que, no prazo de 15 dias e com observância das formalidades legalmente exigidas, se proceda à reformulação do plano.
5 - À homologação das alterações do plano aplica-se o disposto nos números anteriores.

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