Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2019, de 28 de Março! |
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- Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 165.º Início do processo |
1 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o processo inicia-se com o requerimento do condenado ou do seu representante legal, do Ministério Público ou do director do estabelecimento prisional a que aquele está afecto.
2 - O requerimento é fundamentado, devendo logo o requerente fornecer todas as provas e indicar os demais meios de prova a produzir.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o processo tem início com a autuação de certidão da sentença que revogue a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional.
4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do artigo anterior, o processo inicia-se com a autuação de certidão da decisão que, não tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 156.º |
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