Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 159.º Revisão a requerimento |
1 - Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 - Têm legitimidade para requerer a revisão o internado, o seu representante legal, o Ministério Público e o director do estabelecimento a que aquele se encontre afecto.
3 - São correspondentemente aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo anterior, podendo ainda o tribunal solicitar os relatórios referidos no n.º 3 do mesmo preceito. |
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