Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 130.º Licenças de saída |
1 - Se não houver prejuízo para as finalidades terapêuticas, podem ser concedidas aos internados as licenças de saída previstas no presente Código, verificados os respectivos pressupostos, sob orientação médica.
2 - Durante o período mínimo de internamento aplicado nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, apenas podem ser concedidas saídas jurisdicionais compatíveis com o plano terapêutico e de reabilitação. |
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