Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 91.º Utilização de algemas |
1 - As algemas podem ser utilizadas, sempre que possível sob vigilância médica, pelo tempo estritamente indispensável, sempre que de outro modo não seja possível evitar que o recluso pratique actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais.
2 - As algemas podem ainda ser usadas nas deslocações ao exterior para prevenir perigo de evasão ou tirada ou de prática dos actos referidos no número anterior.
3 - As algemas apenas podem ser aplicadas nos pulsos, devendo ser retiradas quando o recluso compareça perante autoridade judicial ou administrativa e durante a realização de acto médico, excepto quando aquela autoridade ou quem realizar o acto médico determinar o contrário. |
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