Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 89.º Revista pessoal e busca |
1 - A revista pessoal é realizada quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efectuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 - A revista pessoal por desnudamento pode ser efectuada, mediante autorização do director do estabelecimento prisional, quando existam suspeitas de que o recluso traz consigo objectos não permitidos e decorre em local reservado, de forma a respeitar a privacidade do recluso.
3 - O Regulamento Geral pode estabelecer situações em que as revistas previstas nos n.os 1 e 2 são obrigatórias.
4 - A intrusão corporal para extracção de objectos é realizada sob orientação médica e autorizada pelo tribunal de execução das penas.
5 - A busca ao espaço de alojamento do recluso é efectuada com respeito pelos objectos que lhe pertencem e, sempre que possível, na sua presença. |
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