Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 82.º Licenças de saída especiais |
1 - Podem ser concedidas pelo director do estabelecimento prisional licenças de saída custodiadas por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações relevantes e inadiáveis, designadamente:
a) Em caso de doença grave ou falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem o recluso mantenha ligação afectiva análoga;
b) Por motivo de força maior ou de negócio ou acto jurídico que não possa ser resolvido no interior do estabelecimento prisional ou no exterior, por procurador ou gestor de negócios.
2 - As licenças de saída especiais decorrem pelo tempo estritamente necessário à concretização do fim a que se destinam, não podendo exceder doze horas.
3 - No caso de recluso em prisão preventiva, a concessão depende da não oposição do tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção, salvo quando a demora possa tornar inútil a saída, caso em que esta é de imediato comunicada àquele tribunal, com indicação dos motivos e da urgência que a determinaram. |
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