Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 80.º Licenças de saída de curta duração |
1 - O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:
a) A execução da pena em regime aberto;
b) O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional;
c) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.
2 - As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 - As licenças de saída de curta duração não são custodiadas. |
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