Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
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Artigo 64.º Interrupção da visita |
1 - A visita pode ser interrompida se o recluso ou o visitante, depois de advertidos, persistirem na violação de normas legais ou regulamentares ou puserem em risco a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.
2 - A interrupção da visita é imediatamente comunicada ao director do estabelecimento prisional. |
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