Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 27/2019, de 28 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 21/2013, de 21/02 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 33/2010, de 02/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07) - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02) - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09) - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade _____________________ |
|
Artigo 53.º Promoção do emprego |
1 - Aos serviços prisionais, em articulação com os serviços públicos de emprego e formação profissional, compete realizar acções com vista à futura colocação laboral dos reclusos.
2 - A situação de reclusão não obsta à inscrição do recluso nos centros de emprego, devendo esta ser promovida pelos serviços prisionais até, pelo menos, aos três meses anteriores à data previsível da libertação.
3 - Os indivíduos que tenham cumprido pena ou medida privativa da liberdade e se encontrem desempregados podem beneficiar de medidas e programas especiais de promoção do emprego. |
|
|
|
|
|
|