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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 46.º
Destino e repartição da remuneração
1 - As remunerações e outras receitas são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades:
a) Uso pessoal pelo recluso, designadamente em despesas da sua vida diária;
b) Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída;
c) Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação;
d) Pagamento de obrigações de alimentos.
2 - No caso de o condenado não se encontrar sujeito às obrigações previstas nas alíneas c) ou d) do número anterior, o montante que lhes corresponde é repartido em partes iguais pelos restantes fundos.
3 - Atendendo a circunstâncias especiais, o director-geral dos Serviços Prisionais pode autorizar uma repartição diferente da prevista no presente artigo.

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