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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 20.º
Afectação a estabelecimento prisional ou unidade
1 - A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também:
a) A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e o estado de saúde do recluso, o cumprime0nto anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena a cumprir;
b) As exigências de ordem e segurança;
c) O regime de execução da pena;
d) A proximidade ao seu meio familiar, social, escolar e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre;
e) A necessidade de participação em determinados programas e actividades, incluindo as educativas;
f) A necessidade de especial protecção ou de satisfação de necessidades específicas.
2 - Sempre que possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 - A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.

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