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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 14.º
Regime aberto
1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se:
a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e
b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.
2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 - A colocação do recluso em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 - A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação são da competência do director do estabelecimento prisional.
a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de regime aberto no interior;
b) Do director-geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior.
7 - As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao director-geral dos Serviços Prisionais.
8 - A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 172.º-A.
9 - Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2010, de 3/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 115/2009, de 12/10

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