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  Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
    CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 21/2013, de 21/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 33/2010, de 02/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 21/2013, de 21/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 33/2010, de 02/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade
_____________________
  Artigo 10.º
Classificação
1 - Os estabelecimentos prisionais são classificados por portaria do Ministro da Justiça, em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
2 - Em função do nível de segurança, existem:
a) Estabelecimentos de segurança especial;
b) Estabelecimentos de segurança alta;
c) Estabelecimentos de segurança média.
3 - Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança criadas por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
4 - A complexidade de gestão comporta um grau elevado e um grau médio e afere-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

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