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  Portaria n.º 1085/2009, de 21 de Setembro
  ALVARÁ E LICENÇA - ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada


_____________________
  4.º
Meios humanos e materiais
1 - As entidades que requeiram alvará para o exercício da actividade de segurança privada devem possuir, permanentemente, os seguintes meios humanos e materiais:
a) Para as actividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em número igual ou superior a 15;
b) Para as actividades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em número suficiente para garantir o bom funcionamento da central de controlo de forma continuada vinte e quatro horas por dia, em número não inferior a cinco;
c) Para as actividades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em termos de se garantir a presença de dois ou três vigilantes consoante o tipo de veículo de transporte de valores, exercendo um deles as funções de condutor, bem como um número mínimo de cinco viaturas destinadas a esse fim;
d) As empresas que pretendam prestar os serviços referidos na alínea anterior devem fazer prova junto do DSP da existência das viaturas acima referidas no prazo de seis meses após a emissão do respectivo alvará, sob pena do cancelamento do alvará emitido, nos termos estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
e) Para as entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - equipamento electrónico de recepção e monitorização de alarmes gerido por sistema informático adequado;
f) Para as entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - central de comunicações, dotada de meios de comunicação e registo necessários ao integral cumprimento da obrigação prevista no artigo 12.º do mesmo diploma legal;
g) Quando as entidades referidas na alínea anterior forem detentoras do alvará previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, a central de recepção e monitorização de alarmes pode exercer, em simultâneo, a função de central de comunicação para contacto permanente, desde que mantenham no local, a todo o tempo, um mínimo de dois operadores.
2 - As entidades que requeiram licença para exercer a actividade de segurança privada em regime de autoprotecção têm de ter ao seu serviço um mínimo de três vigilantes, salvo as entidades abrangidas por legislação ou regulamentação própria, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

  5.º
Verificação de conformidade
1 - A verificação de conformidade das instalações e dos meios materiais previstos na presente portaria, relativamente ao tipo de actividade a exercer, incumbe ao DSP.
2 - A verificação prevista no número anterior pode ser dispensada nos casos em que aquelas já tenham sido objecto de aprovação e desde que, mediante declaração prestada pela entidade requerente sob compromisso de honra, não se tenham verificado modificações ao aprovado.

  6.º
Modelos de documentos
Os modelos e características dos alvarás, licenças e autorizações constam do anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

  7.º
Publicitação
A emissão, cancelamento e suspensão de alvarás, licenças ou autorizações são publicitadas através da página oficial da PSP na Internet, devendo o DSP disponibilizar ainda informação actualizada sobre as entidades autorizadas a exercer as actividades previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.

  8.º
Registo de actividades
1 - Para o cumprimento da alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as entidades titulares de alvará devem organizar um registo de actividades em suporte papel, permanentemente actualizado e disponível, onde constem os seguintes elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número de contrato;
c) Tipo de serviço prestado;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário de prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Meios materiais e características técnicas desses meios.
2 - No caso das entidades titulares de licença o registo de actividades inclui os elementos previstos nas alíneas f) a h) do número anterior.

  9.º
Norma transitória
Os alvarás e licenças emitidos ao abrigo da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, mantêm-se em vigor, sendo substituídos de acordo com os novos modelos em caso de averbamentos.

  10.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, com excepção do n.º 7.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel dos Santos de Magalhães, em 11 de Setembro de 2009.


Consultar a Alvará de Segurança Privada(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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