Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E À PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA SUAS VÍ |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 - Retificação n.º 15/2013, de 19/03 - Lei n.º 19/2013, de 21/02
| - 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 10ª versão (DL n.º 101/2020, de 26/11) - 9ª versão (Lei n.º 54/2020, de 26/08) - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 7ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (Lei n.º 129/2015, de 03/09) - 4ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 3ª versão (Retificação n.º 15/2013, de 19/03) - 2ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02) - 1ª versão (Lei n.º 112/2009, de 16/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 57.º Colaboração com entidades estrangeiras |
No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respectivos utentes. |
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