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  Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro
    LEI DO CIBERCRIME

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SUMÁRIO
Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa
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  Artigo 25.º
Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento
As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas, de acordo com as normas sobre transferência de dados pessoais previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, podem:
a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando publicamente disponíveis;
b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los.

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