Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro LEI DO CIBERCRIME |
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SUMÁRIO Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa _____________________ |
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Artigo 23.º Motivos de recusa |
1 - A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:
a) Os dados informáticos em causa respeitarem a infracção de natureza política ou infracção conexa segundo as concepções do direito português;
b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos;
c) O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de protecção dos dados pessoais.
2 - A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação. |
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