Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro LEI DO CIBERCRIME |
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SUMÁRIO Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa _____________________ |
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Artigo 4.º Dano relativo a programas ou outros dados informáticos |
1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Incorre na mesma pena do n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas nesse número.
4 - Se o dano causado for de valor elevado, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.
5 - Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 1 a 10 anos.
6 - Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa. |
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