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  Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
  REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 121/2015, de 01/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 121/2015, de 01/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 104/2009, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
_____________________

Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas i) a l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 121/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 104/2009, de 14/09

CAPÍTULO II
Indemnização às vítimas de crimes violentos
  Artigo 2.º
Adiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos
1 - As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saúde física ou mental directamente resultantes de actos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;
b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente;
c) Não tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.
2 - O direito a obter o adiantamento previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivam em união de facto com a vítima.
3 - O direito ao adiantamento da indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos actos de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.
4 - Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, verificados os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - A concessão do adiantamento da indemnização às pessoas referidas no número anterior não depende da concessão de indemnização às vítimas de lesão.
6 - Quando o acto de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra menor, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o aconselharem.

  Artigo 3.º
Exclusão ou redução do adiantamento da indemnização
1 - O adiantamento da indemnização pode ser reduzido ou excluído tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou quando aquela se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
2 - O disposto no presente capítulo não é aplicável quando o dano seja causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço, nos casos em que as entidades empregadoras estejam legal ou contratualmente obrigadas a efectuar seguros de acidentes de trabalho.

  Artigo 4.º
Montante do adiantamento e outros meios de ressarcimento
1 - O adiantamento da indemnização é fixado em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (UC) para os casos de morte ou lesão grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnização tem como limite máximo o valor equivalente a 300 UC para cada uma delas, com o máximo total correspondente a 900 UC.
3 - Se o adiantamento da indemnização for fixado sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40 UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de 120 UC quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - Na fixação do montante do adiantamento da indemnização é tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os seguros privados de vida ou acidentes pessoais só são tomados em consideração na medida em que a equidade o exija.
6 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, há igualmente lugar a um adiantamento da indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o valor correspondente a 150 UC.
7 - A fixação do adiantamento da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente ou, verificando-se a falta dessas declarações, tomando por base um rendimento não superior à retribuição mínima mensal garantida.
8 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante do adiantamento da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.
9 - Sem prejuízo da aplicação dos critérios indemnizatórios estabelecidos na presente lei, podem ainda ser conferidas às vítimas medidas de apoio social e educativo, bem como terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional, em cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, e no quadro de protocolos a celebrar entre a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e entidades públicas e privadas pertinentes em razão da matéria.

CAPÍTULO III
Indemnização às vítimas de violência doméstica
  Artigo 5.º
Adiantamento da indemnização às vítimas de violência doméstica
1 - As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal, praticado em território português;
b) A vítima incorra em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.
2 - A vítima, bem como os requerentes indicados no n.º 4 do artigo 10.º por solicitação ou em representação desta, deve comunicar à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes todas as alterações da sua situação sócio-económica ou familiar, bem como quaisquer outras alterações anteriores ou posteriores à decisão de concessão do adiantamento da indemnização que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da mesma.
3 - A violação do dever de informação previsto no número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
4 - É aplicável aos pedidos de adiantamento de indemnização por violência doméstica o disposto no artigo 3.º

  Artigo 6.º
Montante do adiantamento
1 - O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
2 - O montante a que se refere o número anterior não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.
3 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação.
4 - É aplicável às vítimas de violência doméstica o disposto no n.º 9 do artigo 4.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 121/2015, de 01/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 104/2009, de 14/09

CAPÍTULO IV
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
  Artigo 7.º
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes
1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - A Comissão é constituída por um presidente e por um número par de membros, num mínimo de dois e num máximo de quatro, designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, em termos a fixar na regulamentação prevista no artigo 24.º
3 - Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de dois membros a exercer funções a tempo completo.
4 - Compete à Comissão:
a) Estabelecer as orientações que devam ser seguidas pelo presidente e pelos seus membros, quer na decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização, quer na decisão de conceder uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente;
b) Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º, estabelecer montantes indemnizatórios a atribuir em função de tipos de situações;
c) Decidir os pedidos de adiantamento de indemnização quando o caso implique novidade face a casos anteriormente decididos ou especificidade que aconselhe a adopção de uma deliberação que contrarie as orientações previstas nas alíneas a) ou b);
d) Promover o exercício do direito de sub-rogação pelo Estado, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada;
e) Aprovar o relatório anual, o qual deve ser publicado no sítio da Internet da Comissão;
f) Promover, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação do direito das vítimas ao adiantamento da indemnização e das competências da Comissão nesse âmbito;
g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.
5 - Não podem ser membros da Comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.
6 - A Comissão deve aprovar um relatório anual a submeter ao membro do Governo responsável pela área da justiça, contendo, designadamente:
a) Identificação do número de processos entrados, pendentes e resolvidos no ano em causa, bem como uma análise comparativa dos últimos cinco anos;
b) Identificação do montante global de adiantamentos de indemnizações atribuídos e dos montantes que transitam para o ano seguinte;
c) Identificação dos montantes atribuídos em função dos tipos de crimes estabelecidos;
d) Identificação discriminada da percentagem das receitas obtidas nos termos das alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 9.º;
e) Recomendações com vista a melhorar o funcionamento da Comissão, bem como a relação com as entidades públicas e privadas que coadjuvam a Comissão na instrução e decisão dos pedidos.

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