Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 121/2015, de 01 de Setembro! |
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SUMÁRIO Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica _____________________ |
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Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro
Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposição geral
| Artigo 1.º
Objecto |
1 - A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 - Para efeitos de aplicação da presente lei considera-se:
a) Crimes violentos, os crimes que se enquadram nas definições legais de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta previstas nas alíneas j) e l) do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
b) Violência doméstica, o crime a que se refere o artigo 152.º do Código Penal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 121/2015, de 01/09
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