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  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2009, de 14/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
  Artigo 52.º
Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:
a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado, ou solicitador;
b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; ou
c) Puser em perigo a reputação, honra e consideração ou a intimidade da vida privada.
3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

  Artigo 53.º
Punição da tentativa
Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

  Artigo 54.º
Pena acessória
Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções acessórias previstas no artigo 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 55.º
Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios
1 - O disposto no presente título não prejudica a aplicação dos artigos 35.º a 49.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 - O disposto no presente título não prejudica a aplicação da lei relativa à criminalidade informática.

  Artigo 56.º
Responsabilidade civil e disciplinar
O disposto no presente título não prejudica a efectivação da responsabilidade civil ou disciplinar.

CAPÍTULO X
Alteração legislativa
  Artigo 57.º
Alteração ao estatuto do administrador da insolvência
O artigo 3.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência, alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, nomeadamente, no que concerne:
a) Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;
b) Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro;
c) À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
3 - ...»
Consultar o Estatuto do Administrador da Insolvência(actualizado face ao diploma epígrafe)

CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 58.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à protecção de dados pessoais previstas na presente lei, o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 59.º
Adaptações técnicas
As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efectuadas no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor.

  Artigo 60.º
Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entra em vigor, para todo o território nacional, no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

  Artigo 61.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.
Aprovada em 22 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 30 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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