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  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
CAPÍTULO VII
Segurança dos dados
  Artigo 42.º
Medidas de segurança
1 - Tendo em vista a segurança dos dados, são objecto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
c) A consulta dos dados, a fim de assegurar que é efectuada apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos da presente lei;
d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de tratamento de dados;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes, através de instalações de transmissão de dados, se limite às entidades autorizadas;
g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança.
2 - O controlo da consulta dos dados e das operações realizadas sobre os dados, previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, é feito através do registo electrónico referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos responsáveis pela gestão dos dados, para fins de auditoria aos acessos.
3 - Para as finalidades referidas no número anterior é também mantido um registo das permissões de acesso atribuídas a cada utilizador, devendo os dados constantes de tal registo ser eliminados 10 anos após a data do seu registo.
4 - Tendo em vista a segurança e a preservação da informação, são feitas, periodicamente, cópias de segurança da mesma.

  Artigo 43.º
Sigilo profissional
Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 44.º
Comissão Nacional de Protecção de Dados
1 - Os responsáveis pela gestão dos dados, bem como as demais entidades que integram a comissão prevista no artigo 25.º, devem notificar, de imediato, à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), a identidade e as funções dos representantes designados nos termos desse artigo.
2 - Tendo em vista a prossecução da atribuição de controlo e fiscalização do cumprimento das normas de protecção de dados pessoais, oficiosamente ou na sequência de reclamação, queixa ou petição que lhe seja submetida, a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício, pela CNPD, dos poderes e das competências previstos nos artigos 22.º e 23.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 45.º
Segurança das infra-estruturas físicas
1 - O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, que as infra-estruturas físicas e as linhas de transmissão de suporte à recolha, registo e intercâmbio dos dados, bem como ao arquivo electrónico, são mantidas em instalações que garantam as condições de segurança adequadas.
2 - Os representantes designados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, pelos responsáveis pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações referidas no número anterior.

CAPÍTULO VIII
Dados estatísticos
  Artigo 46.º
Dados para fins estatísticos
1 - Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo estatístico, as seguintes categorias de dados:
a) Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:
i) Sexo; e
ii) Categoria profissional;
b) Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários:
i) Sexo;
ii) Nacionalidade; e
iii) Indicação de se tratar de advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério Público ou outro;
c) Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contra-ordenacional:
i) Data de nascimento;
ii) Sexo;
iii) Estado civil;
iv) Nacionalidade;
v) Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do Estado, no caso de nascimento no estrangeiro;
vi) Grau de instrução;
vii) Condição perante o trabalho; e
viii) Profissão;
d) Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, às partes civis, aos queixosos, aos lesados, às testemunhas e às vítimas:
i) Data de nascimento;
ii) Sexo; e
iii) Estado civil;
e) Relação do arguido em processo penal com a vítima;
f) Dados relativos a pessoas colectivas que intervenham nos processos, seja a que título for:
i) Natureza jurídica; e
ii) Código de Classificação das Actividades Económicas;
g) Dados relativos aos processos de divórcio:
i) Data do casamento;
ii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por divórcio;
iii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por viuvez;
iv) Forma de celebração do casamento;
v) Localização da casa de morada de família, com a indicação da freguesia, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
vi) Fundamentos do divórcio; e
vii) Datas de nascimento dos filhos menores.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos demais dados previstos na presente lei, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência doméstica e de tráfico de pessoas.

CAPÍTULO IX
Sanções
  Artigo 47.º
Desvio de dados
Quem intencionalmente desviar qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

  Artigo 48.º
Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
Quem intencionalmente utilizar qualquer dos dados previstos na presente lei, de forma incompatível com as finalidades determinantes da respectiva recolha, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

  Artigo 49.º
Interconexão ilegal de dados
Quem intencionalmente promover ou efectuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

  Artigo 50.º
Acesso indevido aos dados
1 - Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a qualquer dos dados pessoais previstos na presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais; ou
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial.

  Artigo 51.º
Viciação ou destruição de resultados
1 - Quem, sem a devida autorização, apagar, destruir, danificar, suprimir ou modificar qualquer dos dados previstos na presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afectando a sua capacidade de uso, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Se o agente actuar com negligência, a pena é, em ambos os casos, de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

  Artigo 52.º
Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte qualquer dos dados previstos na presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:
a) For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal, advogado, ou solicitador;
b) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo; ou
c) Puser em perigo a reputação, honra e consideração ou a intimidade da vida privada.
3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.

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