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  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
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     - 1ª versão (Lei n.º 34/2009, de 14/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
  Artigo 33.º
Situação dos serviços, apreciação do mérito, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias
1 - Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares ou à realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º:
a) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias;
b) Os inspectores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Os inspectores integrados na Inspecção do Ministério Público e os secretários de inspecção que os coadjuvam; e
d) Os inspectores dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspecção que os coadjuvam;
e) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º;
f) O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; e
g) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.
2 - Para os efeitos da presente lei, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências referidas no número anterior:
a) Nos casos do conhecimento da situação dos serviços e da realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos que corram termos nos serviços objecto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido;
b) No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos distribuídos às pessoas objecto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o utilizador do sistema esteja incumbido; e
c) No caso da instrução de processos disciplinares, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos distribuídos aos arguidos em procedimentos disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema esteja incumbido e que com a matéria objecto deste procedimento estejam relacionados.
3 - A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

  Artigo 34.º
Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões
O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica os direitos de exame e consulta dos autos e de obtenção de cópias, extractos ou certidões, nos termos da lei, designadamente por via electrónica nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 35.º
Acesso aos dados pelo público em geral
O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica a disponibilização, em sítio da Internet acessível ao público, de dados não abrangidos pelo segredo de justiça ou de Estado, nos termos da lei, e do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 36.º
Acesso aos dados pelo titular
1 - A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo dos registos dos dados que lhe respeitem, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Sem prejuízo do dever de fornecimento de dados actualizados previsto no n.º 2 do artigo 5.º, é reconhecido, a qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito ao magistrado com competência sobre o respectivo processo, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito a obter a sua actualização, bem como a correcção dos dados inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a eliminação dos indevidamente registados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
3 - Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 podem ser efectuados por meios electrónicos, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


CAPÍTULO V
Intercâmbio de dados com outros sistemas
  Artigo 37.º
Comunicação de dados com outros sistemas
1 - Para os efeitos previstos na lei, pode haver comunicação de dados, por meios electrónicos, com os seguintes sistemas:
a) Dos órgãos de polícia criminal;
b) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) Dos órgãos e serviços da administração local;
f) Dos serviços da administração fiscal;
g) Das instituições da segurança social;
h) Da identificação civil;
i) Do registo automóvel;
j) Do registo comercial;
l) Do registo criminal e de contumazes;
m) Do registo nacional de pessoas colectivas;
n) Do registo predial;
o) Dos serviços prisionais;
p) Da reinserção social;
q) Da Ordem dos Advogados;
r) Da Câmara dos Solicitadores; e
s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;
t) Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais, designadamente os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redacção de pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas substitutivas e sanções acessórias.
2 - A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui, obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.
3 - Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Marítima.
4 - Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efectua-se por meios electrónicos.
5 - A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem, quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2009, de 14/07

  Artigo 38.º
Acesso a dados constantes de outros sistemas
Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem aceder aos dados constantes dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação, localização ou contacto actualizados, em condições de segurança, celeridade e eficácia:
a) De quaisquer intervenientes em processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;
b) Da situação processual dos arguidos em processo penal;
c) De bens.

  Artigo 39.º
Outros sistemas
O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o acesso aos dados de outros sistemas, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO VI
Conservação, arquivamento e eliminação dos dados
  Artigo 40.º
Conservação, arquivamento e eliminação dos dados
1 - Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis enquanto forem estritamente necessários para os fins a que se destinam.
2 - Os dados deixam de ser estritamente necessários para os fins a que se destinam, logo que se verifiquem as duas circunstâncias seguintes:
a) Os processos a que os dados respeitam se consideram findos para efeitos de arquivo, nos termos da lei; e
b) Esteja assegurado o aproveitamento dos dados para efeitos de elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3 - Os responsáveis pela gestão dos dados asseguram que, verificadas as duas circunstâncias referidas no número anterior, os dados passem a integrar o arquivo electrónico.
4 - A eliminação dos dados arquivados electronicamente processa-se de acordo com o disposto nos diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos processos e documentos judiciais, com as necessárias adaptações.

  Artigo 41.º
Arquivo electrónico
1 - O arquivamento electrónico dos dados referido no n.º 3 do artigo anterior implica a vedação do acesso aos mesmos, com excepção do disposto nos números seguintes.
2 - Apenas podem aceder aos dados arquivados electronicamente:
a) Os magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam, na medida do estritamente necessário para o exercício das suas competências legalmente previstas e com apresentação das razões que fundamentam a consulta;
b) As pessoas às quais a lei confira um direito de consulta de auto ou de obtenção de cópia, extracto ou certidão de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário para realização do fim que fundamenta a consulta e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 - O acesso referido na alínea b) do número anterior é requerido à autoridade judiciária que tenha proferido a decisão que pôs termo ao processo, com apresentação das razões que fundamentam o pedido.
4 - É aplicável ao processo electrónico o disposto no artigo 28.º

CAPÍTULO VII
Segurança dos dados
  Artigo 42.º
Medidas de segurança
1 - Tendo em vista a segurança dos dados, são objecto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às mesmas por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
c) A consulta dos dados, a fim de assegurar que é efectuada apenas por pessoas autorizadas e que se processa nos termos da presente lei;
d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de tratamento de dados;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes, através de instalações de transmissão de dados, se limite às entidades autorizadas;
g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a garantir a sua segurança.
2 - O controlo da consulta dos dados e das operações realizadas sobre os dados, previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, é feito através do registo electrónico referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos responsáveis pela gestão dos dados, para fins de auditoria aos acessos.
3 - Para as finalidades referidas no número anterior é também mantido um registo das permissões de acesso atribuídas a cada utilizador, devendo os dados constantes de tal registo ser eliminados 10 anos após a data do seu registo.
4 - Tendo em vista a segurança e a preservação da informação, são feitas, periodicamente, cópias de segurança da mesma.

  Artigo 43.º
Sigilo profissional
Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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