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  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2009, de 14/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
  Artigo 25.º
Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial
1 - As competências das entidades responsáveis pela gestão dos dados são exercidas de forma coordenada, através de uma Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, cujo mandato tem a duração de quatro anos, a qual é integrada por:
a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
b) Um representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, designado por cada uma das entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - Os representantes referidos no número anterior têm pleno acesso às instalações e infra-estruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 - A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é ainda integrada por:
a) Um presidente, designado nos termos do n.º 4;
b) Dois representantes designados pela Assembleia da República;
c) Dois representantes designados pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
d) Dois representantes designados pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.
4 - O presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é designado pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito.
5 - Compete à Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial:
a) Assegurar o exercício coordenado das competências dos responsáveis pela gestão dos dados;
b) Promover e acompanhar as auditorias de segurança ao sistema;
c) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança do sistema, tendo designadamente em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação técnica e os meios financeiros disponíveis;
d) Criar e manter um registo actualizado dos técnicos que executam as operações materiais de tratamento e administração dos dados;
e) Comunicar imediatamente às entidades competentes para a instauração do competente processo penal ou disciplinar, a violação do disposto na presente lei.
6 - O funcionamento da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é definido em regulamento interno, a aprovar pelos seus membros nos termos da presente lei.
7 - No fim de cada período de dois anos, a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial elabora um relatório, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e a todas as entidades que designam representantes para a Comissão.

  Artigo 26.º
Desenvolvimento aplicacional
1 - O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.
2 - No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema judicial deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital.

CAPÍTULO IV
Protecção, consulta e acesso aos dados
  Artigo 27.º
Protecção dos dados consultados
1 - A consulta de dados ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com os princípios do tratamento de dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º
2 - É garantido, designadamente, que:
a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado se efectua nos termos da legislação que regula os respectivos regimes;
b) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser consultados e alterados pelo seu autor;
c) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados ou eliminados.

  Artigo 28.º
Presunção de inocência dos arguidos em processo penal
Sempre que se aceda aos dados relativos a um arguido em processo penal cuja decisão não tenha transitado em julgado, essa deve ser a primeira informação visível.

  Artigo 29.º
Consulta por utilizadores
1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei:
a) Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) As partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais mandatários;
c) Os magistrados do Ministério Público com competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços do Ministério Público;
d) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior da Magistratura, bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias;
e) Os inspectores que integram os serviços de inspecção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) Os inspectores e os secretários de inspecção que integram a Inspecção do Ministério Público; e
g) Os inspectores e os secretários de inspecção dos serviços de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça;
h) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, designadamente nos termos e para os efeitos previstos no n.º 9 do artigo 88.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto;
i) Os juízes de paz, os funcionários e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;
j) Os mediadores e funcionários que exerçam funções nos sistemas de mediação pública;
l) As entidades responsáveis pela realização de inspecções dos julgados de paz;
m) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.
2 - A consulta dos dados é dotada de especiais medidas de segurança, as quais garantem, designadamente:
a) Que apenas os utilizadores referidos no número anterior possam consultar os dados;
b) Que o nível de consulta dos dados, por parte de cada utilizador, seja estritamente limitado ao necessário para o exercício das suas competências;
c) Que a consulta dos dados se processe apenas através de aplicação informática específica, mediante autenticação do utilizador;
d) Que sejam registadas electronicamente as consultas de dados, nos termos da presente da lei;
e) Que qualquer acesso irregular seja de imediato comunicado aos membros da Comissão prevista no artigo 25.º
3 - O registo electrónico referido na alínea d) do número anterior contém as seguintes informações:
a) A identidade e categoria do utilizador que consulta os dados;
b) A data e a hora de início e fim da consulta dos dados por parte de cada utilizador;
c) A identificação dos dados consultados;
d) As operações efectuadas por cada utilizador em cada consulta dos dados, designadamente operações de administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos.

  Artigo 30.º
Consulta pelos magistrados e funcionários de justiça
1 - Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar:
a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam da sua competência;
b) Os dados da conexão processual no processo penal relativos aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos da conexão processual;
c) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos pressupostos de aplicação daquelas medidas;
d) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência;
e) Os dados das ordens de detenção relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência;
f) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua competência e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.
2 - Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.
3 - Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando tais dados sejam necessários para o exercício das competências que lhes cabem, nos termos da lei, durante o inquérito.
4 - Os magistrados e funcionários de justiça não podem aceder aos processos:
a) Que se refiram a crimes praticados por esse magistrado ou funcionário de justiça ou em que o mesmo seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil;
b) Nos quais esse magistrado ou um funcionário de justiça se tenha declarado ou tenha sido declarado impedido, recusado ou escusado.

  Artigo 31.º
Consulta pelas partes, arguido, assistente, partes civis, defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários
Sem prejuízo dos regimes jurídicos do segredo de justiça e do segredo de Estado, as partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários, podem consultar os seguintes dados, relativos aos respectivos processos:
a) Os dados previstos na alínea a) do artigo 16.º;
b) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 17.º;
c) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 18.º;
d) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 19.º;
e) Os dados previstos na alínea a) do artigo 20.º;
f) Os dados previstos no artigo 21.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos restantes casos; e
g) Os dados previstos no artigo 22.º, com excepção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem.

  Artigo 32.º
Direcção, coordenação e fiscalização da actividade do Ministério Público
1 - Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos a quaisquer processos;
b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Acção Penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos da competência daquele Departamento;
c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais, os dados dos inquéritos em processo penal e os dados dos demais processos da competência do Ministério Público, relativos aos processos que corram no respectivo distrito judicial;
d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais administrativos podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, relativos aos processos que corram nos respectivos tribunais, bem como nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários localizados na respectiva área de jurisdição;
e) O procurador-geral-adjunto ou o procurador da República que dirige um departamento de investigação e acção penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados do inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respectivo departamento;
f) Os procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma procuradoria da República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas de coordenação, podem consultar os dados dos processos nos tribunais judiciais e os dados dos inquéritos em processo penal, relativos, respectivamente, aos processos atribuídos à respectiva procuradoria da República e aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e
g) Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que exerçam funções no mesmo tribunal.
2 - Tendo em vista o exercício das competências de direcção, coordenação e fiscalização da actividade dos serviços e dos magistrados do Ministério Público:
a) Os magistrados do Ministério Público referidos no número anterior podem, ainda, consultar os dados das ordens de detenção respeitantes às pessoas que intervenham em processos que sejam distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e
b) Os magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior podem, ainda, consultar:
i) Os dados da conexão processual no processo penal respeitantes aos processos penais cujo arguido seja o mesmo que em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização; e
ii) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização;
iii) Os dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização;
iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direcção, coordenação e fiscalização, e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.
3 - Excepcionam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos a processos que se refiram a crimes praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa ou em que o mesmo seja ofendido, tenha faculdade para se constituir assistente ou parte civil, e àqueles em que se verifique causa de impedimento, recusa ou escusa.
4 - A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

  Artigo 33.º
Situação dos serviços, apreciação do mérito, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias
1 - Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares ou à realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º:
a) Os inspectores judiciais e os secretários de inspecção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias;
b) Os inspectores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Os inspectores integrados na Inspecção do Ministério Público e os secretários de inspecção que os coadjuvam; e
d) Os inspectores dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspecção que os coadjuvam;
e) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 29.º;
f) O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; e
g) A Comissão de Fiscalização da Actividade dos Mediadores de Conflitos.
2 - Para os efeitos da presente lei, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências referidas no número anterior:
a) Nos casos do conhecimento da situação dos serviços e da realização de inspecções, inspecções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos que corram termos nos serviços objecto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido;
b) No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos distribuídos às pessoas objecto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o utilizador do sistema esteja incumbido; e
c) No caso da instrução de processos disciplinares, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos distribuídos aos arguidos em procedimentos disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema esteja incumbido e que com a matéria objecto deste procedimento estejam relacionados.
3 - A consulta efectuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios electrónicos, invocando-se sucintamente as razões que a justificam.

  Artigo 34.º
Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões
O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica os direitos de exame e consulta dos autos e de obtenção de cópias, extractos ou certidões, nos termos da lei, designadamente por via electrónica nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 35.º
Acesso aos dados pelo público em geral
O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica a disponibilização, em sítio da Internet acessível ao público, de dados não abrangidos pelo segredo de justiça ou de Estado, nos termos da lei, e do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

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