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  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 34/2009, de 14/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
  Artigo 17.º
Outros sujeitos processuais
Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e da alínea e) do artigo 6.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes, respectivamente, às partes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contra-ordenacional, bem como aos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas:
a) Nome, firma ou designação;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Domicílio, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
d) Telefone;
e) Telemóvel;
f) Telecópia;
g) Endereço electrónico; e
h) Identificação do advogado.

  Artigo 18.º
Testemunhas
Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às testemunhas:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Data de nascimento;
d) No caso de se tratar de menor, identificação do representante legal;
e) Domicílio;
f) Telefone;
g) Telemóvel;
h) Telecópia;
i) Identificação do sujeito ou sujeitos processuais que as indicaram; e
j) Identificação do advogado.

  Artigo 19.º
Defensores, advogados e mandatários
Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos defensores, advogados e mandatários:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação bancária;
d) Número da cédula profissional;
e) Domicílio profissional;
f) Telefone de serviço;
g) Telemóvel de serviço;
h) Telecópia de serviço;
i) Endereço electrónico de serviço;
j) Indicação da qualidade profissional, como advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, solicitador de execução ou agente de execução;
l) Identificação do interveniente processual que representa.

  Artigo 20.º
Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência
Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Domicílio profissional;
d) Telefone;
e) Telemóvel;
f) Telecópia; e
g) Endereço electrónico.

  Artigo 21.º
Arguidos em processo penal
Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes ao arguido em processo penal:
a) Nome, firma ou designação;
b) Alcunhas;
c) No caso de pessoas singulares, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do passaporte ou de outro documento de identificação, civil ou militar;
d) Número de identificação fiscal;
e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
f) Telefone;
g) Telemóvel;
h) Telecópia;
i) Endereço electrónico;
j) Número de identificação bancária;
l) No caso das pessoas singulares, profissão e habilitações;
m) No caso das pessoas colectivas, natureza jurídica e actividade económica;
n) Tipos de crime imputados;
o) No caso das pessoas singulares, a sua relação com a vítima;
p) Antecedentes criminais e indicador de reincidência;
q) Períodos de detenção, com a indicação das respectivas datas e horas de início e fim;
r) Medidas de coacção e de garantia patrimonial aplicadas, com a indicação das respectivas datas de início, suspensão e fim;
s) No caso de aplicação das medidas de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, indicação do local de execução da medida;
t) Indicação do tribunal e do processo, em território nacional ou estrangeiro, à ordem dos quais se encontre preso;
u) Indicação da declaração de contumácia, com indicação das datas de início e fim desta;
v) Tipo de decisão final proferida em inquérito e respectiva data;
x) Decisão final;
z) Data do trânsito em julgado da decisão final;
aa) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo;
bb) No caso de decisão final condenatória em multa, o número de dias de multa e o montante da multa;
cc) No caso de decisão final condenatória em prisão, períodos de duração da prisão efectiva ou substituída;
dd) Extinção do procedimento criminal, relativamente a cada um dos crimes imputados; e
ee) Identificação do defensor.

  Artigo 22.º
Tramitação do processo
1 - Nos termos da alínea l) do artigo 6.º, da alínea g) do artigo 7.º, da alínea h) do artigo 8.º e da alínea g) do artigo 9.º, da alínea g) do artigo 14.º e da alínea f) do artigo 15.º, podem ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo:
a) Jurisdição;
b) Número do processo;
c) Tribunal ou serviço do Ministério Público onde corre o processo;
d) Espécie do processo;
e) Espécie do processo na distribuição;
f) Forma do processo;
g) Objecto do processo;
h) Formação do tribunal;
i) Tipo de decisão final;
j) Forma da decisão final;
l) Momento da decisão final;
m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo apenso, bem como da existência de processos apensos;
n) Indicação da existência de processos incorporados, bem como da incorporação noutros processos;
o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de apoio judiciário e da respectiva modalidade;
p) Indicação da ocorrência de suspensões, respectivas datas de início e fim e motivo legalmente previsto para as mesmas;
q) Os acórdãos, as actas, os articulados, os autos, as cartas, as decisões, os despachos, os mandados, os memoriais, os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, os depoimentos, as sentenças e os demais actos, processuais ou outros, praticados no processo, ou a respectiva redução a escrito, bem como as gravações magnetofónicas e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, apresentados no processo, e as respectivas datas; e
r) As notificações e as citações, a indicação do respectivo sucesso ou insucesso, bem como as datas em que, em caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas;
s) Prazos processuais, respectivo registo e cálculo.
2 - Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo civil e do processo de trabalho:
a) Datas e locais dos factos;
b) Pedidos e respectivos valores; e
c) Causas de pedir.
3 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação da acção executiva:
a) Tipo de título executivo;
b) Tipo de bem;
c) Valor da avaliação do bem;
d) Data da penhora do bem;
e) Valor da venda do bem;
f) Data da venda do bem;
g) Agente de execução; e
h) Resultado do processo.
4 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos de falência, insolvência ou recuperação de empresas incluem, designadamente, os dados da indicação da existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção ao facto de se tratar de um processo de insolvência secundário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio.
5 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos tutelares educativos ou de promoção e protecção:
a) Local, data e classificação jurídica dos factos;
b) Medidas tutelares aplicadas; e
c) Formas de aplicação e revisão das medidas.
6 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho:
a) Data do acidente;
b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respectiva freguesia;
c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e
d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.
7 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.
8 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo penal:
a) Tipos de crime e caracterização dos factos;
b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal;
c) Datas e locais dos factos;
d) Data provável da prescrição;
e) Dados referentes à aplicação de medidas de intercepção e gravação de conversações ou comunicações e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações.
f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
9 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo contra-ordenacional:
a) Tipo de contra-ordenação; e
b) Datas e locais dos factos.
10 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos de mediação:
a) Tipo de mediação;
b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação;
c) Acordos de mediação e homologações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2009, de 14/07

  Artigo 23.º
Responsabilidade pelo tratamento dos dados
Para efeitos do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a responsabilidade pelo tratamento dos dados previstos na presente lei compete:
a) Aos responsáveis pela gestão dos dados, cujas competências são exercidas de forma coordenada através da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, prevista no presente capítulo;
b) Aos magistrados com competência sobre o respectivo processo, nos termos da lei.

CAPÍTULO III
Responsabilidade pelo tratamento dos dados e pelo desenvolvimento aplicacional
  Artigo 24.º
Entidades responsáveis
1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:
a) Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º;
b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de instrução ou julgamento;
c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos na alínea b) do artigo 3.º
3 - A Procuradoria-Geral da República é a entidade responsável pela gestão dos dados previstos:
a) Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º;
b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito;
c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção não dimanar do juiz.
4 - O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea i) do artigo 3.º
5 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) é a entidade responsável pela gestão dos dados referidos na alínea j) do artigo 3.º
6 - Compete aos responsáveis pela gestão dos dados:
a) Velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação;
b) Garantir o cumprimento de medidas necessárias à segurança da informação e dos tratamentos de dados;
c) Assegurar o cumprimento das regras de acesso e de segurança referentes ao arquivo electrónico.
7 - São assegurados pelos magistrados com competência sobre o respectivo processo, pelos juízes de paz responsáveis pelos processos ou pelos mediados intervenientes nos processos de mediação, consoante os casos:
a) O direito de informação e o direito de acesso aos dados pelo respectivo titular;
b) A actualização dos dados, bem como a correcção dos que sejam inexactos, o preenchimento dos total ou parcialmente omissos e a supressão dos indevidamente registados.
c) As demais competências previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

  Artigo 25.º
Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial
1 - As competências das entidades responsáveis pela gestão dos dados são exercidas de forma coordenada, através de uma Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial, cujo mandato tem a duração de quatro anos, a qual é integrada por:
a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
b) Um representante com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, designado por cada uma das entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
2 - Os representantes referidos no número anterior têm pleno acesso às instalações e infra-estruturas físicas de suporte ao tratamento de dados, bem como aos dados recolhidos nos termos da presente lei, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
3 - A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é ainda integrada por:
a) Um presidente, designado nos termos do n.º 4;
b) Dois representantes designados pela Assembleia da República;
c) Dois representantes designados pelo Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., enquanto entidade responsável pelo desenvolvimento aplicacional, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
d) Dois representantes designados pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com competências em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas.
4 - O presidente da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é designado pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito.
5 - Compete à Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial:
a) Assegurar o exercício coordenado das competências dos responsáveis pela gestão dos dados;
b) Promover e acompanhar as auditorias de segurança ao sistema;
c) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança do sistema, tendo designadamente em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação técnica e os meios financeiros disponíveis;
d) Criar e manter um registo actualizado dos técnicos que executam as operações materiais de tratamento e administração dos dados;
e) Comunicar imediatamente às entidades competentes para a instauração do competente processo penal ou disciplinar, a violação do disposto na presente lei.
6 - O funcionamento da Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial é definido em regulamento interno, a aprovar pelos seus membros nos termos da presente lei.
7 - No fim de cada período de dois anos, a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial elabora um relatório, cujo conteúdo deve ser transmitido à Assembleia da República e a todas as entidades que designam representantes para a Comissão.

  Artigo 26.º
Desenvolvimento aplicacional
1 - O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa, sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, o desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo a necessária análise, implementação e suporte.
2 - No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema judicial deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital.

CAPÍTULO IV
Protecção, consulta e acesso aos dados
  Artigo 27.º
Protecção dos dados consultados
1 - A consulta de dados ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com os princípios do tratamento de dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º
2 - É garantido, designadamente, que:
a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado se efectua nos termos da legislação que regula os respectivos regimes;
b) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser consultados e alterados pelo seu autor;
c) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados ou eliminados.

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