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  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
  Artigo 12.º
Dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção:
a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coacção privativas da liberdade ou detenções, com indicação da medida aplicada, identificação das respectivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se encontrem detidas ou presas;
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro.

  Artigo 13.º
Dados das ordens de detenção
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às ordens de detenção:
a) Nome da pessoa procurada;
b) Alcunhas;
c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
d) Número de identificação fiscal;
e) Imagem da pessoa procurada;
f) Condenações anteriores e respectivos crimes;
g) Nacionalidade;
h) Domicílios conhecidos;
i) Telefone;
j) Telemóvel;
l) Telecópia;
m) Endereço electrónico;
n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço electrónico da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção;
o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção;
p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção;
q) Finalidade da ordem de detenção;
r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão com a mesma força executiva;
s) Natureza e qualificação jurídica da infracção;
t) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para essa infracção; e
v) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

  Artigo 14.º
Dados dos processos nos julgados de paz
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos julgados de paz:
a) Dados dos juízes de paz responsáveis pelos processos e dos funcionários e mediadores que prestem serviço nos julgados de paz;
b) Dados dos juízes de paz, dos funcionários e mediadores que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, solicitadores, mandatários e outros intervenientes processuais;
f) Dados de identificação e contactos necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mediadores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e mandatários;
g) Dados da tramitação do processo.

  Artigo 15.º
Dados dos processos nos sistemas públicos de mediação
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos sistemas públicos de mediação:
a) Dados dos mediadores intervenientes e dos funcionários que prestem serviço nos sistemas de mediação pública;
b) Dados dos mediadores que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;
d) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, mandatários e outros intervenientes processuais;
e) Dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mediadores, advogados e advogados estagiários;
f) Dados relativos à tramitação dos processos de mediação.

  Artigo 16.º
Magistrados e funcionários de justiça
Nos termos das alíneas a) e b) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos magistrados e aos funcionários de justiça:
a) Nome;
b) Número mecanográfico;
c) Telefone de serviço;
d) Telemóvel de serviço;
e) Endereço electrónico de serviço; e
f) Categoria profissional.

  Artigo 17.º
Outros sujeitos processuais
Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e da alínea e) do artigo 6.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes, respectivamente, às partes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contra-ordenacional, bem como aos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas:
a) Nome, firma ou designação;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Domicílio, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
d) Telefone;
e) Telemóvel;
f) Telecópia;
g) Endereço electrónico; e
h) Identificação do advogado.

  Artigo 18.º
Testemunhas
Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às testemunhas:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Data de nascimento;
d) No caso de se tratar de menor, identificação do representante legal;
e) Domicílio;
f) Telefone;
g) Telemóvel;
h) Telecópia;
i) Identificação do sujeito ou sujeitos processuais que as indicaram; e
j) Identificação do advogado.

  Artigo 19.º
Defensores, advogados e mandatários
Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos defensores, advogados e mandatários:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação bancária;
d) Número da cédula profissional;
e) Domicílio profissional;
f) Telefone de serviço;
g) Telemóvel de serviço;
h) Telecópia de serviço;
i) Endereço electrónico de serviço;
j) Indicação da qualidade profissional, como advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, solicitador de execução ou agente de execução;
l) Identificação do interveniente processual que representa.

  Artigo 20.º
Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência
Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios e administradores da insolvência:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Domicílio profissional;
d) Telefone;
e) Telemóvel;
f) Telecópia; e
g) Endereço electrónico.

  Artigo 21.º
Arguidos em processo penal
Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes ao arguido em processo penal:
a) Nome, firma ou designação;
b) Alcunhas;
c) No caso de pessoas singulares, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do passaporte ou de outro documento de identificação, civil ou militar;
d) Número de identificação fiscal;
e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
f) Telefone;
g) Telemóvel;
h) Telecópia;
i) Endereço electrónico;
j) Número de identificação bancária;
l) No caso das pessoas singulares, profissão e habilitações;
m) No caso das pessoas colectivas, natureza jurídica e actividade económica;
n) Tipos de crime imputados;
o) No caso das pessoas singulares, a sua relação com a vítima;
p) Antecedentes criminais e indicador de reincidência;
q) Períodos de detenção, com a indicação das respectivas datas e horas de início e fim;
r) Medidas de coacção e de garantia patrimonial aplicadas, com a indicação das respectivas datas de início, suspensão e fim;
s) No caso de aplicação das medidas de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, indicação do local de execução da medida;
t) Indicação do tribunal e do processo, em território nacional ou estrangeiro, à ordem dos quais se encontre preso;
u) Indicação da declaração de contumácia, com indicação das datas de início e fim desta;
v) Tipo de decisão final proferida em inquérito e respectiva data;
x) Decisão final;
z) Data do trânsito em julgado da decisão final;
aa) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo;
bb) No caso de decisão final condenatória em multa, o número de dias de multa e o montante da multa;
cc) No caso de decisão final condenatória em prisão, períodos de duração da prisão efectiva ou substituída;
dd) Extinção do procedimento criminal, relativamente a cada um dos crimes imputados; e
ee) Identificação do defensor.

  Artigo 22.º
Tramitação do processo
1 - Nos termos da alínea l) do artigo 6.º, da alínea g) do artigo 7.º, da alínea h) do artigo 8.º e da alínea g) do artigo 9.º, da alínea g) do artigo 14.º e da alínea f) do artigo 15.º, podem ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo:
a) Jurisdição;
b) Número do processo;
c) Tribunal ou serviço do Ministério Público onde corre o processo;
d) Espécie do processo;
e) Espécie do processo na distribuição;
f) Forma do processo;
g) Objecto do processo;
h) Formação do tribunal;
i) Tipo de decisão final;
j) Forma da decisão final;
l) Momento da decisão final;
m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo apenso, bem como da existência de processos apensos;
n) Indicação da existência de processos incorporados, bem como da incorporação noutros processos;
o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de apoio judiciário e da respectiva modalidade;
p) Indicação da ocorrência de suspensões, respectivas datas de início e fim e motivo legalmente previsto para as mesmas;
q) Os acórdãos, as actas, os articulados, os autos, as cartas, as decisões, os despachos, os mandados, os memoriais, os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, os depoimentos, as sentenças e os demais actos, processuais ou outros, praticados no processo, ou a respectiva redução a escrito, bem como as gravações magnetofónicas e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, apresentados no processo, e as respectivas datas; e
r) As notificações e as citações, a indicação do respectivo sucesso ou insucesso, bem como as datas em que, em caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas;
s) Prazos processuais, respectivo registo e cálculo.
2 - Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo civil e do processo de trabalho:
a) Datas e locais dos factos;
b) Pedidos e respectivos valores; e
c) Causas de pedir.
3 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação da acção executiva:
a) Tipo de título executivo;
b) Tipo de bem;
c) Valor da avaliação do bem;
d) Data da penhora do bem;
e) Valor da venda do bem;
f) Data da venda do bem;
g) Agente de execução; e
h) Resultado do processo.
4 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos de falência, insolvência ou recuperação de empresas incluem, designadamente, os dados da indicação da existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção ao facto de se tratar de um processo de insolvência secundário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio.
5 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos tutelares educativos ou de promoção e protecção:
a) Local, data e classificação jurídica dos factos;
b) Medidas tutelares aplicadas; e
c) Formas de aplicação e revisão das medidas.
6 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho:
a) Data do acidente;
b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respectiva freguesia;
c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e
d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.
7 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.
8 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo penal:
a) Tipos de crime e caracterização dos factos;
b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal;
c) Datas e locais dos factos;
d) Data provável da prescrição;
e) Dados referentes à aplicação de medidas de intercepção e gravação de conversações ou comunicações e de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações.
f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a terceiro e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
9 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação do processo contra-ordenacional:
a) Tipo de contra-ordenação; e
b) Datas e locais dos factos.
10 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias de dados referentes à tramitação dos processos de mediação:
a) Tipo de mediação;
b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação;
c) Acordos de mediação e homologações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 34/2009, de 14/07

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