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  Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS - SISTEMA JUDICIAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência
_____________________
  Artigo 5.º
Formas de recolha
1 - Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios electrónicos:
a) Directamente junto dos respectivos titulares;
b) Pelas autoridades judiciárias;
c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal;
e) Junto dos defensores, advogados e mandatários;
f) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada;
g) Junto de outras entidades públicas ou privadas;
h) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que dêem entrada nos serviços judiciais, do Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
i) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por esses sistemas, nos termos da lei.
2 - À recolha dos dados pelas formas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em matéria de direito de informação do titular.
3 - Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a actualizar os dados previstos na presente lei que sejam do seu conhecimento.
4 - O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo penal.

Secção II
Categorias de dados
  Artigo 6.º
Dados dos processos nos tribunais judiciais
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais judiciais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias, em processo civil e de trabalho;
d) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas, em processo penal;
e) Dados de identificação e contacto dos arguidos e autoridades recorridas, em processo contra-ordenacional;
f) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
g) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
h) Dados de identificação e contacto dos peritos, consultores técnicos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
i) Dados de identificação e contacto dos administradores judiciais provisórios e dos administradores de insolvência, bem como dados necessários ao processamento do pagamento das suas remunerações e honorários;
j) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, em processo penal;
l) Dados da tramitação do processo.

  Artigo 7.º
Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos tribunais administrativos e fiscais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
g) Dados da tramitação do processo.

  Artigo 8.º
Dados dos inquéritos em processo penal
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos inquéritos em processo penal:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos e dos consultores técnicos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
g) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, do suspeito e do denunciado; e
h) Dados da tramitação do processo.

  Artigo 9.º
Dados dos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos demais processos da competência do Ministério Público:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos, bem como dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos; e
g) Dados da tramitação do processo.

  Artigo 10.º
Dados da conexão processual no processo penal
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à conexão processual no processo penal:
a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do arguido, suspeito ou denunciado;
c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do respectivo número;
d) Tipos de crime imputados em cada processo;
e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativamente a cada processo penal; e
f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério Público em que corre cada processo penal.

  Artigo 11.º
Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes à suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:
a) Nome das pessoas a quem seja aplicada medida de suspensão provisória do processo penal ou de arquivamento em caso de dispensa de pena, com a identificação do processo e do tribunal em que foram aplicadas, do tipo de crime a que respeitam, da data e da fase processual em que foi decidida a sua aplicação e, no caso da medida de suspensão provisória do processo penal, das injunções ou regras de conduta aplicadas;
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das pessoas referidas na alínea a);
d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo de crime a que respeitam, do tribunal e do processo em que foram proferidas e da data em que foram proferidas, sem prejuízo das regras relativas à organização e funcionamento da identificação criminal, nomeadamente as referentes ao cancelamento e não transcrição de decisões judiciais; e
e) No caso das medidas de suspensão provisória do processo penal, as datas do seu início e termo, bem como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão.

  Artigo 12.º
Dados das medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às medidas de coacção privativas da liberdade e da detenção:
a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coacção privativas da liberdade ou detenções, com indicação da medida aplicada, identificação das respectivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se encontrem detidas ou presas;
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro.

  Artigo 13.º
Dados das ordens de detenção
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes às ordens de detenção:
a) Nome da pessoa procurada;
b) Alcunhas;
c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
d) Número de identificação fiscal;
e) Imagem da pessoa procurada;
f) Condenações anteriores e respectivos crimes;
g) Nacionalidade;
h) Domicílios conhecidos;
i) Telefone;
j) Telemóvel;
l) Telecópia;
m) Endereço electrónico;
n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço electrónico da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção;
o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção;
p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção;
q) Finalidade da ordem de detenção;
r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão com a mesma força executiva;
s) Natureza e qualificação jurídica da infracção;
t) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para essa infracção; e
v) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.

  Artigo 14.º
Dados dos processos nos julgados de paz
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos julgados de paz:
a) Dados dos juízes de paz responsáveis pelos processos e dos funcionários e mediadores que prestem serviço nos julgados de paz;
b) Dados dos juízes de paz, dos funcionários e mediadores que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, solicitadores, mandatários e outros intervenientes processuais;
f) Dados de identificação e contactos necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mediadores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e mandatários;
g) Dados da tramitação do processo.

  Artigo 15.º
Dados dos processos nos sistemas públicos de mediação
Podem ser recolhidas as seguintes categorias de dados referentes aos processos nos sistemas públicos de mediação:
a) Dados dos mediadores intervenientes e dos funcionários que prestem serviço nos sistemas de mediação pública;
b) Dados dos mediadores que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;
d) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, mandatários e outros intervenientes processuais;
e) Dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mediadores, advogados e advogados estagiários;
f) Dados relativos à tramitação dos processos de mediação.

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